Aposentadoria da Pessoa com Deficiência

Primeiramente, necessário esclarecer a diferença entre os conceitos de incapacidade laborativa e deficiência.

A incapacidade para o trabalho ocorre quando o indivíduo, em razão de doença ou acidente não possui condições de trabalhar, seja de forma temporária ou permanente.

Já a deficiência, segundo o artigo 2º da Lei nº 13.146 de 06 de julho de 2015, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.

Oportuno ressaltar que, a deficiência nem sempre configura incapacidade, mas sim limitações para o trabalho.

Segundo o IBGE, mais de 20 milhões de brasileiros apresentam algum tipo de deficiência, entre elas, física, visual, auditiva, intelectual.

Ocorre que, grande parte dos trabalhadores portadores de deficiência desconhecem às regras especificas para a aposentadoria da Pessoa com Deficiência na hora de ingressar com pedido junto ao INSS.

A Constituição Federal de 1988 no inciso I, º 1o do art. 201, prevê à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

Ressalta-se que, à aposentadoria da pessoa com deficiência do Regime Geral de Previdência Social — RGPS, é regulamentada pela Lei Complementar nº 142 de 8 de maio de 2013.

O art. 3º da lei mencionada, dispõe que a pessoa com deficiência pode aposentar de duas formas: Aposentadoria por Tempo de Contribuição e aposentadoria por Idade .

A aposentadoria da pessoa com deficiência por idade, exige 60 anos para homem e 55 anos para mulher, independentemente do grau da deficiência, contudo, exige-se o tempo mínimo de 180 meses de contribuições realizadas e efetivamente trabalhados na condição de pessoa com deficiência.

Já a aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição, é devido ao segurado(a) que comprovar o tempo de contribuição necessário, conforme o grau de deficiência, sendo: aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; — aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.

Tem-se ainda que, na hipótese do trabalhador(a) ter contribuído sem deficiência e adquirido a condição de pessoa com deficiência em um determinado momento da vida, é possível pedir a conversão de um ou de outro com o objetivo de conseguir o benefício mais vantajoso.

Cumpre ressaltar que, a definição do grau da deficiência como leve, moderado ou grave, é realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, por meio da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1 de 27.01.2014 que instituiu o Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Classificação e Concessão da Aposentadoria da Pessoa com deficiência (IF-BrA).

Ao se submeter a perícia médica e social, é analisado os tipos de impedimentos/barreiras presentes na vida da pessoa com deficiência dentro e fora do trabalho, ou seja, limitações no dia a dia, como dificuldades no deslocamento; necessidade de auxílio de terceiros; necessidade de uso de aparelhos; avaliação de laudos médicos, exames para comprovar o início da deficiência, entre outros.

É importante mencionar que, a reforma da previdência ocorrida em 13.11.2019 não alterou os requisitos para a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, significa dizer que, no momento da concessão da aposentadoria para a pessoa com deficiência deverá o INSS conceder o benefício mais vantajoso.

Vale lembrar que, na hipótese do(a) Segurado(a) ter preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria na condição da Pessoa com deficiência no momento do requerimento e, ainda assim, o INSS tenha ignorado este direito, faz jus o Segurado ingressar com pedido de revisão de aposentadoria.

Desta feita, a fim de evitar prejuízos, é imprescindível a realização de um Planejamento Previdenciário junto ao advogado especialista para a busca e análise de documentos necessários com a finalidade de comprovar a condição de pessoa com deficiência, garantindo o acesso ao melhor benefício.

Cláudia R. S. Oliveira Killian é advogada especialista em Direito Previdenciário e Direito do Trabalho

Fonte: https://www.jornalcruzeiro.com.br/opiniao/artigos/2022/11/704131-aposentadoria-da-pessoa-com-deficiencia.html

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