Primeiramente, importante esclarecer que, empregado doméstico (podendo ser homem ou mulher), é toda pessoa que presta serviços de forma pessoal, contínua, onerosa, subordinada, em residência de família, ou seja, o local da prestação de serviços não tenha finalidade lucrativa.
Vale ressaltar ainda que, além daqueles profissionais que realizam limpeza em casa de família, outros serviços como babá, cozinheira, caseiro, jardineiro, cuidador, vigia, etc, também são considerados empregados domésticos.
É muito comum os empregados domésticos, após trabalhar por vários anos, inclusive, com registo em suas Carteiras de Trabalho, ao dar entrada no pedido de sua aposentadoria descobrir que seus patrões não recolheram as contribuições previdenciárias, situação esta que, fatalmente, levará o INSS negar o direito a aposentadoria por não considerar os períodos trabalhados.
A pergunta é:
Está correto o INSS deixar de computar os períodos trabalhados registrados ou não na Carteira de Trabalho e negar a aposentadoria aos Empregados Domésticos quando seus patrões não recolheram às contribuições previdenciárias ?
Comprovado o vínculo empregatício, o INSS não pode negar o direito a aposentadoria do empregado doméstico por falta de pagamento de contribuição previdenciária, vez que a responsabilidade de arrecadação e recolhimento é do Empregador, e NÃO do empregado doméstico, conforme preceitua o art. 30, inciso V da Lei de Custeio (Lei nº 8.212/91); o artigo 216, inciso VIII do Decreto nº 3.048/99, e, ainda, o Enunciado nº 18 do Conselho de Recursos da Previdência Social, e, respectivamente, a seguir:
Lei 8.212/91. Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
(…)
V – o empregador doméstico é obrigado a arrecadar e a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço, assim como a parcela a seu cargo, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência;
Decreto 3.048/99. Art. 216. A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de outras importâncias devidas à seguridade social, observado o que a respeito dispuserem o Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Federal, obedecem às seguintes normas gerais:
(…)
VIII – o empregador doméstico é obrigado a arrecadar a contribuição do segurado empregado doméstico a seu serviço e recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, no prazo referido no inciso II, cabendo-lhe durante o período da licença-maternidade da empregada doméstica apenas o recolhimento da contribuição a seu cargo, facultada a opção prevista no § 16;
ENUNCIADO nº 18 do CRPS:
“Não se indefere benefício sob fundamento de falta de recolhimento de contribuição previdenciária quando esta obrigação for devida pelo empregador.”
Cita-se, ainda, o recente Decreto nº 10.410/2020, onde, para computar o período de Carência, passou exigir da empregada doméstica unicamente a prova de filiação ao Regime Geral da Previdência Social, de acordo com o inciso I, do artigo 28:
Art. 28. O período de carência é contado:
I – para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, a partir da data de sua filiação ao RGPS; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
Portanto, nos casos em que o vínculo empregatício como empregado doméstico registrado na Carteira de Trabalho, desde que sem rasuras e em ordem cronológica não for considerado como carência e/ou tempo de contribuição por falta de recolhimento previdenciário, faz-se necessário ingressar com ação judicial em face do INSS.
Vale lembrar que é de extrema importância consultar um advogado especializado na área previdenciária para a realização de um planejamento e, ainda, providenciar a documentação necessária e as medidas cabíveis e indispensáveis no caso concreto. Agende agora mesmo um atendimento com conosco: (15) 99816-4281!